CCJC/COF - Comissões Conjunta CCJC e COF
Dados Básicos
Nome
Comissões Conjunta CCJC e COF
Sigla
CCJC/COF
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissões Permanentes
Data de Criação
15/01/2025
Unidade Deliberativa
Não
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala das Comissões
Data/Hora Reunião
19:00
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Rua Manoel Cirino Lira, 78
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Conforme o Artigo 59 do RI - Regimento Interno:
Art. 59. Compete à Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA e CIDADANIA manifestar-se em parecer sobre todas as matérias levadas ao seu exame, após devida análise envolvendo os aspectos constitucional, legal, jurídico, de redação, técnica legislativa e ainda nos assuntos que abordem direitos e deveres de cidadania.
Parágrafo único. O parecer exarado pela Comissão poderá abordar, ainda, o mérito nos assuntos levados ao seu exame, compreendendo o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Art. 60 – Compete à Comissão de ORÇAMENTO E FINANÇAS, opinar sobre matérias referentes ao plano diretor, a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos, loteamentos, urbanizações, trânsito e ainda sobre todas as matérias que abranjam questões financeiras em geral e de fiscalização, e especialmente nos projetos que dizem respeito a: (Redação dada pela Emenda nº 01, de 5 de junho de 2017)
I - tributos, abertura de créditos adicionais, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas e quaisquer outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal;
II - projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e, privativamente, a projeto de orçamento anual e a prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara.
III - a fixação e atualização do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, inclusive sobre propostas de verbas de representação;
IV - criação, transformação, extinção de cargos e funções, regime jurídico, organização dos quadros e dos serviços, fixação e reajustes de vencimentos e outras vantagens para servidores;
Parágrafo único – Compete ainda, privativamente a Comissão de ORÇAMENTO E FINANÇAS a realização de audiências públicas sobre projetos que versam sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento. (Redação dada pela Emenda nº 01, de 5 de junho de 2017)
Art. 63. As comissões reunir-se-ão para emitir parecer único sobre as matérias que estão sendo examinadas, sob a coordenação do Presidente da Comissão CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA.
Art. 64. Não havendo concordância sobre a emissão de parecer único, cada comissão, para a qual tenha sido distribuída determinada matéria, emitirá parecer próprio.
Art. 59. Compete à Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA e CIDADANIA manifestar-se em parecer sobre todas as matérias levadas ao seu exame, após devida análise envolvendo os aspectos constitucional, legal, jurídico, de redação, técnica legislativa e ainda nos assuntos que abordem direitos e deveres de cidadania.
Parágrafo único. O parecer exarado pela Comissão poderá abordar, ainda, o mérito nos assuntos levados ao seu exame, compreendendo o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Art. 60 – Compete à Comissão de ORÇAMENTO E FINANÇAS, opinar sobre matérias referentes ao plano diretor, a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos, loteamentos, urbanizações, trânsito e ainda sobre todas as matérias que abranjam questões financeiras em geral e de fiscalização, e especialmente nos projetos que dizem respeito a: (Redação dada pela Emenda nº 01, de 5 de junho de 2017)
I - tributos, abertura de créditos adicionais, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas e quaisquer outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal;
II - projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e, privativamente, a projeto de orçamento anual e a prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara.
III - a fixação e atualização do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, inclusive sobre propostas de verbas de representação;
IV - criação, transformação, extinção de cargos e funções, regime jurídico, organização dos quadros e dos serviços, fixação e reajustes de vencimentos e outras vantagens para servidores;
Parágrafo único – Compete ainda, privativamente a Comissão de ORÇAMENTO E FINANÇAS a realização de audiências públicas sobre projetos que versam sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento. (Redação dada pela Emenda nº 01, de 5 de junho de 2017)
Art. 63. As comissões reunir-se-ão para emitir parecer único sobre as matérias que estão sendo examinadas, sob a coordenação do Presidente da Comissão CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA.
Art. 64. Não havendo concordância sobre a emissão de parecer único, cada comissão, para a qual tenha sido distribuída determinada matéria, emitirá parecer próprio.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término